LEI Nº 1.331, DE 8 DE ABRIL DE 2022
ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA, Prefeito do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei.
Parágrafo Único – O Poder Executivo poderá qualificar como Organização Social as pessoas jurídicas que já obtiveram tal qualificação perante a União, Estados, Distrito Federal e outros Municípios, observados os requisitos desta Lei.
Art. 2. São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior se habilitem à qualificação como Organização Social:
I. Comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) Natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) Finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) Previsão expressa de ter a entidade, como órgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração ou adotem princípios de governança corporativa e uma Diretoria Executiva profissional composta por profissionais devidamente qualificados e habilitados para o cargo, definidos nos termos do Estatuto, assegurado àquela composição e atribuições normativas e de controle básicos previstos nesta Lei;
d) Previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da sociedade civil organizada local, poder público, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) Composição e atribuições de Diretoria profissional;
f) Obrigatoriedade de publicação anual em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, bem como manter em seu sítio oficial na internet e de forma atualizada, todas as parcerias celebradas com o poder público, os seguintes documentos:
(i) Relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão com o Município;
(ii) Data de assinatura e identificação do instrumento do contrato de gestão e do órgão da administração pública responsável;
(iii) Nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB;
(iv) Descrição do objeto do contrato de gestão;
(v) Valor total da parceria e valores liberados;
(vi) Situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo.
g) Em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do Estatuto;
h) Proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
i) Previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra entidade similar, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por este alocados;
j) Comprovação dos requisitos legais para constituição de pessoa jurídica;
k) Comprovar a presença, em seu quadro de pessoal, de profissionais com formação específica para a gestão das atividades a serem desenvolvidas, notória competência e experiência comprovada na área de atuação;
l) Ter a entidade recebido aprovação em parecer favorável, quanto ao preenchimento dos requisitos formais para sua qualificação como Organização Social, da área técnica correspondente;
m) Possuir capacidade operacional e técnica em sua área de atuação.
§ 1º. O Poder Público poderá verificar, “in loco”, a existência e a adequação da sede ou filial da Organização Social, antes de firmar o contrato de gestão.
§ 2º. As entidades qualificadas como Organização Social serão incluídas em cadastro disponibilizado no sítio oficial na internet da Prefeitura Municipal.
Art. 3. A qualificação como Organização Social no âmbito municipal será expedida pela Comissão de Qualificação e Monitoramento de Organizações Sociais, que terá competência para decidir sobre os requerimentos de qualificação, a serem nomeados por portaria assinada pelo Prefeito Municipal.
§ 1º. A Comissão de Qualificação e Monitoramento de Organizações Sociais, sob a presidência do primeiro, terá a seguinte composição, com os respectivos suplentes:
I. Um membro da administração direta da Prefeitura Municipal;
II. Um membro do corpo jurídico da Prefeitura Municipal;
III. Um membro do setor financeiro da Prefeitura Municipal.
§ 2º. A Comissão se reunirá regularmente sempre que demandada.
Art. 5. Após o pronunciamento do órgão responsável, descrito no Art. 4. o processo será submetido à Comissão de Qualificação e Monitoramento de Organizações Sociais, para análise e decisão quanto à qualificação.
§ 1º. A decisão que deferir ou indeferir o pedido de qualificação será publicada na imprensa oficial município.
§ 2º. No caso de deferimento do pedido, o processo será encaminhado para emissão de decreto de qualificação, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do respectivo despacho.
§ 3º. Em caso de indeferimento, a Comissão fará publicar o despacho motivado.
§ 4º. O pedido de qualificação será indeferido caso a entidade:
I. Não se enquadre, quanto ao seu objeto social, nas áreas previstas no Art. 1º;
II. Não atenda aos requisitos estabelecidos nesta Lei Municipal;
III. Apresente a documentação discriminada no Art. 2º de forma incompleta.
§ 5º. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso III do § 4º deste artigo, a Comissão de Qualificação e Monitoramento de Organizações Sociais poderá conceder à requerente o prazo de até 10 (dez) dias para a complementação dos documentos exigidos, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 6º. As entidades qualificadas como Organizações Sociais serão incluídas em cadastro que será disponibilizado na internet.
§ 7º. A pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, cujo pedido for indeferido, poderá requerer novamente a qualificação, a qualquer tempo, desde que atendidas as normas constantes nesta Lei Municipal.
Art. 6. Qualquer alteração da finalidade ou do regime de funcionamento da organização, que implique mudança das condições que instruíram sua qualificação, deverá ser comunicada, com a devida justificação, imediatamente, à Secretaria Municipal ou órgão competente na respectiva área de atuação, sob pena de cancelamento da qualificação, publicado na internet.
Art. 7. As entidades que forem qualificadas como Organizações Sociais serão consideradas aptas a assinar contrato de gestão com o Poder Público Municipal e a absorver a gestão e execução de atividades e serviços públicos e de interesse público.
Art. 8. As entidades interessadas para qualificação como Organização Social poderão solicitar tal reconhecimento a qualquer tempo.
Art. 9. Caso a entidade tenha conselho de administração este deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I. Possuir em sua composição:
a) Membros representantes do poder público municipal.
b) Membros representantes de entidades da sociedade civil atuantes Município.
c) Membros, no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados, ou em caso de Fundação indicados por seus curadores.
II. Os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de até quatro anos, admitida uma recondução;
III. O dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem direito a voto;
IV. O Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, uma vez ao ano, em especial para aprovação de contas e resultados obtidos e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
V. Os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
VI. Os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.
Art. 10. Poderá a entidade constituir filial ou unidade autônoma, de acordo com suas disposições estatutárias, no Município de Indiaporã, possuindo Conselho de Administração específico a fim de atender ao estabelecido nesta Lei Municipal, devendo neste caso a filial possuir autonomia financeira e contabilidade própria, admitindo-se o rateio de despesas com outras filiais ou unidade a fim de proporcionar maior eficácia financeira e economicidade.
Art. 11. Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas entre as atribuições privativas do Conselho de Administração:
I. Aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
II. Aprovar a proposta de orçamento da entidade ou do departamento da entidade e o programa de investimentos responsável pelo contrato de gestão;
III. Designar e dispensar os membros da Diretoria;
IV. Fixar a remuneração dos membros da Diretoria;
V. Provar os regulamentos e diretrizes aplicáveis ao contrato de gestão, bem como suas alterações, e a extinção da entidade por, no mínimo, dois terços de seus membros;
VI. Aprovar o Regimento Interno aplicável ao contrato de gestão, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e salários e as competências, bem como critérios de contratação e seleção atendendo ao princípio da impessoalidade;
VII. provar por, no mínimo, dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
VIII. provar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria;
IX. Fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais do contrato de gestão, com o auxílio de auditoria externa.
Art. 12. Deverá a entidade possuir diretoria profissional composta por pessoas com capacidade técnica e experiencia profissional, indicadas pelo Conselho de Administração que não possuíram mandato, podendo estas serem livremente exoneradas a qualquer tempo pelo mesmo caso não desempenhem suas atividades em conformidade com suas resoluções.
Art. 13. É permitida a atuação em rede, por duas ou mais organizações da sociedade civil, mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do Contrato de Gestão, desde que a Organização Social signatária do Contrato de Gestão possua:
I. Mais de cinco anos de inscrição no CNPJ;
II. Capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atuação da organização que com ela estiver atuando em rede.
Parágrafo único – A Organização Social que assinar o Contrato de Gestão deverá celebrar termo de atuação em rede para repasse de recursos às não celebrantes, ficando obrigada a, no ato da respectiva formalização:
I. Verificar, a regularidade jurídica e fiscal da organização executante, em todo ou em parte, e não celebrante do Contrato de Gestão, devendo comprovar tal verificação na prestação de contas;
II. Comunicar à Comissão de Qualificação e Monitoramento de Organizações Sociais em até sessenta dias a assinatura do termo de atuação em rede, informando os detalhes da atuação de cada entidade e as razões que motivaram a formação da rede.
I. Objeto da(s) parceria(s) que a Secretaria Municipal ou órgão competente pretende firmar, com a descrição sucinta das atividades que deverão ser executadas;
II. Indicação da data-limite para que as Organizações Sociais qualificadas, manifestem expressamente seu interesse em firmar o contrato de gestão;
III. Metas e indicadores de gestão;
IV. Limite máximo de orçamento previsto para realização das atividades e serviços;
V. Critérios técnicos de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública; Determinação do capital social, patrimônio, capacidade instalada e garantias mínimas necessárias a fim de garantir a execução do contrato;
VI. Prazo, local e forma para apresentação da proposta de trabalho;
VII. Certificações e qualificações específicas ao objeto buscando eficiência dos serviços objeto do certame;
VIII. Minuta do contrato de gestão.
Parágrafo Único – É vedado ao Município a imposição de quadros de pessoal a serem objeto do contrato de gestão, salvo a de composição mínima obrigatória para execução dos serviços delegados.
Art. 15. Poderá ser dispensado o chamamento público quando a necessidade de realização dos serviços for de caráter emergencial ou somente existir uma entidade qualificada na área de autuação, devendo ser observado todo o procedimento previsto nesta Lei Municipal.
Art. 16. A proposta de trabalho apresentada pela entidade deverá conter os meios e os recursos necessários à prestação dos serviços a serem executados, e, ainda:
I. Especificação do programa de trabalho proposto;
II. Especificação do orçamento e de fontes de receita;
III. Definição de metas e indicadores de gestão adequados à avaliação de desempenho e qualidade na prestação dos serviços e respectivos prazos de execução;
IV. Estipulação da política de compras e contratações a serem praticados;
Art. 17. A data-limite referida no inciso II do Art. 14. não poderá ser inferior a trinta (30) dias contados da data da publicação do Chamamento Público.
Parágrafo único – Deverá ser publicada na internet a relação das entidades que manifestarem interesse na celebração do contrato de gestão, quando houver.
Art. 18. Caso não haja manifestação de interesse por parte das Organizações Sociais regularmente qualificadas, o órgão competente interessado em firmar a parceria poderá repetir o procedimento de convocação quantas vezes forem necessárias.
Art. 19. Na hipótese de uma única Organização Social manifestar interesse na formalização do contrato de gestão objeto da Convocação, e desde que atendidas as exigências relativas à proposta de trabalho, o Poder Público poderá celebrar com essa entidade o contrato de gestão.
I. Da regularidade jurídica;
II. Da situação econômico-financeira e patrimonial da entidade; e
III. Da experiência técnica para desempenho da atividade objeto do contrato de gestão;
Parágrafo único – A exigência do inciso III deste artigo limitar-se-á à demonstração, pela entidade, de sua experiência técnica e gerencial na área relativa à atividade a ser executada, ou pela capacidade técnica do seu corpo dirigente e funcional, podendo ser exigido, conforme recomende o interesse público, e considerando a natureza dos serviços a serem executados, tempo mínimo de experiência.
Art. 21. A seleção da melhor proposta será realizada pela Comissão Permanente de Licitações, podendo esta ser auxiliada por servidores municipais das áreas correlatas ao objeto do Chamamento Público, caso a complexidade do caso concreto assim demande de conhecimento específico para pontuação das propostas, cabendo a esta:
I. Receber os documentos e programas de trabalho propostos no processo de seleção;
II. Analisar, julgar e classificar os programas de trabalho apresentados, em conformidade com as regras e critérios estabelecidos no edital, bem como declarar a Organização Social vencedora do processo de seleção;
III. Julgar os requerimentos apresentados no âmbito do processo de seleção e processar os recursos;
IV. Dirimir ou esclarecer eventuais dúvidas ou omissões.
Art. 22. Da sessão de abertura dos envelopes será lavrada ata circunstanciada, rubricada e assinada pelos membros da Comissão Permanente de Licitações e pelos representantes das Organizações Sociais participantes do processo de seleção que estiverem presentes ao ato.
Art. 23. Poderá ser aplicado analogicamente ao processo de Chamamento Público, os dispositivos previstos na legislação federal para compras públicas, caso não contrarie as regras previstas no Edital de Chamamento Público.
Art. 24. No julgamento dos programas de trabalho propostos, serão observados os critérios definidos no edital, conforme índices de pontuação expressamente determinados.
Parágrafo único – Será considerado vencedor do processo de seleção o programa de trabalho proposto que obtiver a maior pontuação na avaliação, assim considerada a média aritmética das notas lançadas pela da Comissão Permanente de Licitação em relação a cada um dos critérios definidos no edital, ao qual deverá ficar objetivamente vinculada.
Art. 25. Após classificados os programas de trabalho propostos, serão abertos os envelopes contendo os documentos de que trata o Art. 20.
§ 1º. A habilitação far-se-á com a verificação sucessiva, partindo daquele que obtiver a maior nota.
§ 2º. Verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o melhor classificado na fase de julgamento será declarado vencedor.
§ 3º. Caso restem desatendidas as exigências de qualificação e habilitatórias à seleção, a Comissão Permanente de Licitações examinará os documentos dos candidatos subsequentes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo declarado vencedor.
Art. 26. O resultado do julgamento declarando a Organização Social vencedora do processo de seleção será proferido dentro do prazo estabelecido no edital e publicado.
Art. 27. Decorridos os prazos sem a interposição de recursos ou após o seu julgamento, a Organização Social vencedora será considerada apta a celebrar o contrato de gestão.
Art. 28. Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de uma parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas citadas no Art. 1. desta Lei.
§ 1º. A Organização Social atuante na área da saúde deverá observar os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 70 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 2º. Nas estimativas de custos e preços realizadas com vistas às contratações de que trata esta Lei serão observados, sempre que possível, os preços constantes do sistema de registro de preços, ou das tabelas constantes do sistema de custos existentes no âmbito da Administração Pública, desde que sejam mais favoráveis.
§ 3º. O Poder Público Municipal dará publicidade:
I. Da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas;
II. Das entidades que manifestarem interesse na celebração de cada contrato de gestão.
Art. 29. O contrato de gestão celebrado pela Prefeitura Municipal, por intermédio e solicitação da Secretaria Municipal competente conforme sua natureza e objeto, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e será publicado na íntegra no sítio oficial de internet do Município e da respectiva Organização Social.
§ 1º. Após a assinatura do Contrato de Gestão, os contratos que se fizerem necessários ser firmados entre a Organização Social e demais empresas ou outras entidades para que se possa atingir os objetivos almejados e a sua efetiva realização, deverão respeitar os tetos previstos no Contrato de Gestão ou nas metas fixadas por portaria municipal, sendo remetidos ao Conselho de Administração e à municipalidade para ciência, em até 30 (trinta) dias após a sua assinatura, permitindo assim maior controle e fiscalização.
§ 2º. Os contratos previstos no § 1° deste artigo serão fiscalizados e auditados sempre que se fizer necessário pelos órgãos de controle municipal e serão arquivados juntamente ao Contrato de Gestão na qual se fizerem origem.
§ 3º. Deverão os contratados nos contratos previstos no § 1° deste artigo, emitir nota fiscal de serviço ou produto descrevendo no corpo da nota o número do contrato de gestão e se será saldado com recursos próprios ou públicos, dando assim total clareza de se tratar de pagamento efetuado via contrato de gestão de recursos públicos, para fins de prestação de contas.
§ 4º. Poderá o prestador de serviços emitir nota diretamente à Prefeitura Municipal dos serviços prestados ou compras efetuadas pela Organização Social com recursos oriundos do Contrato de Gestão a fim de garantir à municipalidade a retenção dos tributos que faria jus em caso de compra direta, equiparando-se para fins de retenções a serviços e compras prestados diretamente à municipalidade, devendo descrever no corpo da nota o número do contrato de gestão e a Organização Social pagadora por conta de terceiro.
Art. 30. Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados princípios gerais do artigo 37 da Constituição Federal e, também, os seguintes preceitos:
I. Especificação do programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II. Estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das Organizações Sociais, no exercício de suas funções;
III. Disponibilidade permanente de documentação para auditoria do Poder Público;
IV. Atendimento à disposição do § 2°, do Art. 5. desta Lei;
V. Vedação ou permissão à cessão total ou parcial do contrato de gestão pela Organização Social;
VI. O prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não superior a 10 anos, incluindo eventual prorrogação;
VII. Possibilidade de continuidade ou rescisão anualmente verificada se atingidas, pelo menos, oitenta (80%) por cento das metas definidas para o contrato;
VIII. O orçamento, o cronograma de desembolso e as fontes de receita para a sua execução;
IX. Vinculação dos repasses financeiros que forem realizados pelo Poder Público ao cumprimento das metas pactuadas no contrato de gestão;
X. Discriminação dos bens públicos cujo uso será permitido à Organização Social, quando houver;
XI. A realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas;
XII. Discriminação dos servidores públicos cedidos à Organização Social, quando houver;
XIII. As penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;
XIV. A repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
XV. As formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
XVI. Os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;
XVII. Os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;
XVIII. O cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços,
XIX. Em caso de rescisão do contrato de gestão, de extinção ou desqualificação da entidade, conter previsão da destinação do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por este alocados;
XX. Previsão da possibilidade de o Poder Público requerer a apresentação pela entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, assim como suas publicações no sítio oficial de internet;
XXI. Constituir capacidade instalada no município para atender a demanda objeto do Contrato de Gestão.
Parágrafo único – O Secretário Municipal da pasta ou o Gestor Executivo das Autarquias e Fundações competente deverá definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário, atendidas as especificidades da área de atuação objeto de contratação, podendo exigir, inclusive, a apresentação de demonstrações contábeis e financeiras auditadas por auditores independentes.
Art. 31. Havendo ou não prévio processo seletivo, antes da assinatura do respectivo instrumento, o contrato de gestão deverá ser aprovado, em sua redação final:
I. Pelo titular do órgão competente da respectiva área de atuação; e
II. Pelo Conselho de Administração da Organização Social.
Art. 32. A Secretaria Municipal ou órgão competente providenciará a publicação do extrato do contrato de gestão, após sua assinatura, na Imprensa Oficial, e disponibilizará seu inteiro teor no sítio de internet da Prefeitura do Município.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal ou órgão competente deverá, ainda, disponibilizar, em meio eletrônico, as metas e os indicadores de desempenho pactuados, devidamente atualizados, no sítio de internet da Prefeitura do Município.
Art. 33. A execução do contrato de gestão celebrado por Organização Social será fiscalizada pelo Secretário Municipal ou Gestor Executivo da área correspondente, bem como do Controle Interno Municipal.
Parágrafo único – Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão serão analisados, periodicamente, pela Comissão de Qualificação e Monitoramento de Organizações Sociais, que emitirá relatório conclusivo, a ser encaminhado àquela autoridade e aos órgãos de controles interno e externo.
Art. 34. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por Organização Social, dela darão ciência à Procuradoria do Município, Controle Interno Municipal, Tribunal de Contas e ao Ministério Público, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 35. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade pública ou privada é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas Organizações Sociais à Administração Municipal, ao Tribunal de Contas, Ministério Público ou à Câmara Municipal.
Art. 36. O balanço e demais prestações de contas da Organização Social devem, necessariamente, ser publicados no sítio oficial de internet do Município e da Organização Social e analisados pela Comissão de Qualificação e Monitoramento de Organizações Sociais.
Art. 37. A Organização Social deverá cumprir os dispositivos legais relativos à transparência de seus atos consistentes na divulgação pela via eletrônica de todas as informações sobre suas atividades e resultados, dentre outros o estatuto social atualizado; termos de ajustes; planos de trabalho; relação nominal dos dirigentes, valores repassados; lista de prestadores de serviços (pessoas físicas e jurídicas) e os respectivos valores pagos; remuneração individualizada dos dirigentes e empregados com os respectivos, cargos ou funções; balanços e demonstrações contábeis e os relatórios físico-financeiros de acompanhamentos, regulamento de compras e de contratação de pessoal.
Art. 38. Às Organizações Sociais serão destinados recursos orçamentários e, eventualmente, bens públicos e servidores necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 1º. Ficam assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 2º. Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão, parcela de recursos para fins do disposto nesta Lei, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela Organização Social.
§ 3º. Os bens de que trata este artigo serão destinados às Organizações Sociais, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
Art. 39. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser substituídos por outros de igual ou maior valor pela Organização Social, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município.
Parágrafo único – A permuta de que trata o “caput” dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do executivo municipal.
Art. 40. Poderá o Contrato de Gestão permitir que a Organização Social efetue compra de seus insumos, produtos e serviços, diretamente, devendo os valores estar previstos no contrato de gestão.
§ 1º. A Organização Social que efetuar compra de produtos ou serviços de forma direta com recursos públicos, deverá fazê-la por processo de compra que busque a economicidade e eficiência, dentro dos preços praticados pelo mercado e de acordo com seu regulamento de compras que deverá possuir no mínimo de uma fase de coleta de orçamentos comparativos de pesquisa de preços, justificativa e pessoa responsável pela contratação, ficando tais processos à disposição dos órgãos de controle.
§ 2º. Poderá se aplicar analogicamente as regras de compras aplicáveis ao setor público, salvo se as regras do setor privado promoverem maior eficiência ou economicidade na qual deverá ser fundamentada no processo de compra.
§ 3º. A Organização Social deverá manter em seu sítio eletrônico, seção em que divulgue seus processos de compras e mecanismos que garantam a livre participação de qualquer interessado para o envio de propostas, podendo também a municipalidade publicar em seu sítio eletrônico ou sistema de publicação legal que adote.
§ 4º. Para compra de produtos e serviços de uso frequente e regular deverá a municipalidade efetuar registro de preços prévio, ou se utilizar de ata de registro de preço oficial do Governo do Estado de São Paulo, e somente poderá a Organização Social efetuar compra direta caso consiga preço ou condições mais favoráveis.
Art. 41. Ao Poder Executivo fica facultada a cessão especial de empregado público para as Organizações Sociais, durante a vigência do contrato de gestão.
§ 1º. Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do empregado público cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Organização Social.
§ 2º. Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por Organização Social a empregado público cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
§ 3º. Ao empregado público cedido poderá ser efetuada a anotação da Organização Social como empregador em sua CTPS, e o pagamento de seu salário e obrigações previdenciárias serem efetuadas pela Organização Social em sua folha de pagamento, não sendo devido ao empregado público que gozar de estabilidade o depósito de FGTS.
§ 4º. Ao empregado público cedido, sua conduta para fins de avaliação de desempenho, disciplina e hierarquia estará sob administração da Organização Social e seu estatuto e regulamento, que, em caso de aplicação de pena disciplinar, deverá informar o executivo municipal.
§ 5º. O empregado público cedido, se já superado o estágio probatório, permanecerá sujeito às regras de estabilidade e aos demais benefícios da legislação municipal, aplicáveis ao servidor público.
§ 6º. Em estando o empregado público cedido em estágio probatório, deverá a Organização Social que o recepcionou formular parecer conclusivo sobre seu desempenho, de acordo com a legislação municipal sobre o tema, que deverá ser referendado pelo setor de recursos humanos competente do Município.
§ 7º. Os valores referentes aos pagamentos dos empregados públicos cedidos, deverão constar do plano de trabalho ou seus aditivos, sendo repassados a Organização Social para seu pagamento de forma detalhada, sendo vedada a desvinculação destes servidores da base de cálculo de despesa de pessoal do município para efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 42. As Organizações Sociais poderão captar, com responsabilidade própria, recursos privados para a execução dos contratos de gestão.
Art. 43. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como Organização Social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão ou desta Lei.
Art. 44. A desqualificação ocorrerá quando a entidade:
I. Deixar de preencher os requisitos que originariamente deram ensejo à sua qualificação;
II. Não adaptar, no prazo legal, seu estatuto às exigências desta Lei;
III. Causar rescisão do contrato de gestão firmado com o Poder Público Municipal;
IV. Dispuser de forma irregular dos recursos ou bens que lhe forem destinados;
V. Descumprir as normas estabelecidas nesta Lei, no Contrato de Gestão ou na legislação municipal a qual deva ficar restrita.
§ 1º. A desqualificação será precedida de processo administrativo conduzido pela Comissão de Qualificação e Monitoramento das Organizações Sociais, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2º. A perda da qualificação como Organização Social acarretará a imediata rescisão do contrato de gestão firmado com o Poder Público Municipal.
§ 3º. A desqualificação importará a reversão dos bens cujo uso tenha sido permitido pelo Município e do saldo remanescente de recursos financeiros entregues à utilização da Organização Social, sem prejuízo das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis.
Art. 45. A Organização Social fará publicar em seu sítio oficial de internet, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de serviços e obras necessários à execução do contrato de gestão, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, garantindo a observância dos princípios da administração pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 46. Nas hipóteses da entidade pleiteante da habilitação como Organização Social existir há mais de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação desta Lei, fica estipulado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei, para a adaptação das normas do respectivo Estatuto ao disposto no art. 3°, desta Lei.
Art. 47. As entidades que não possuírem em seus estatutos adequados a esta lei com a previsão de um conselho de administração como descrito no Art. 9º, e diretoria profissional poderão solicitar sua qualificação como Organização Social apresentando documento de intenções devidamente aprovado de acordo com seus estatutos afirmando compromisso de adotar os princípios de Governança Corporativa, na qual deverá constar:
I. Cronograma para adequação a presente Lei e alterações estatutárias necessárias para a formação de Conselho de Administração e Diretoria Profissional, em prazo não superior a 180 (cento e oitenta dias);
II. Aceite da criação de uma Comissão Gestora e Diretoria Profissional provisória em caso de se firmar o Contrato de Gestão até que seja efetivada as alterações necessárias para atendimento dos dispositivos desta lei;
III. Declaração de implementação de política administrativa atendendo aos princípios do Art. 37 da Constituição Federal e desta Lei.
§ 1º. A Comissão Gestora prevista neste artigo deverá seguir a regra de composição prevista no Art. 9, e possuirá as atribuições previstas no Art. 11, independente das disposições estatutárias da entidade.
§ 2º. A Comissão Gestora indicará a Diretoria Profissional para gerir o Contrato de Gestão que poderá ser de forma simplificada indicando no mínimo um Gerente do Contrato que terá plena autonomia administrativa com relação ao contrato independente da Diretoria da Entidade determinada na forma de seu estatuto.
Art. 48. As entidades que solicitarem qualificação como Organização Social no município com base no Art. 46 e Art. 47, terão no Decreto de reconhecimento expedido pela municipalidade com ressalva de regularização no prazo de 180 (cento e oitenta) dias sob pena de desqualificação e rescisão dos eventuais contratos em andamento, bem como do ressarcimento de eventuais perdas e danos gerados a municipalidade pelo descumprimento do cronograma apresentado em sua solicitação de qualificação.
Art. 49. Os requisitos específicos de qualificação, controle e fiscalização das Organizações Sociais serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.
Art. 50. Todas as publicações feitas na Imprensa Oficial, determinadas nesta Lei, deverão também ser disponibilizadas em sítio da internet, mantido pela Organização Social.
Parágrafo único – O Poder Executivo deverá disponibilizar em seu sítio oficial de internet relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, incluindo a prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.
Art. 51. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar Municipal nº 024/2014, de 5 de setembro de 2014.
Art. 52. As entidades anteriormente qualificadas na vigência da Lei Complementar Municipal nº 024/2014, de 5 de setembro de 2014, terão prazo de 30 (trinta) dias para reapresentar sua documentação demostrando atender aos dispositivos previstos nesta Lei, que caso não o fizerem estão automaticamente desqualificadas como Organização Social no Município.
Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 8 de abril de 2022.
– adérito camargo ferreira da silva –
Prefeito
Registrado no livro próprio de leis e publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como por afixação nesta Prefeitura Municipal em lugar de costume e amplo acesso ao público. Data Supra.
– ALESSANDRO PIOLI ARAUJO DE MORAIS –
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Ato | Ementa | Data |
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