Dispõe sobre autorização para celebrar Termo de Colaboração entre a Administração Pública Municipal e Organização da Sociedade Civil e dá outras providências.
ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA, Prefeito do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Município de Indiaporã, Estado de São Paulo, autorizado a firmar Termo de Colaboração com a ACSBI - Associação Casa de Saúde Beneficente de Indiaporã CNPJ nº 02.927.389/0001-40, visando à prestação de assistência à saúde mediante repasse de recurso financeiro no FMS, originado de emendas parlamentares (INCREMENTO MAC) com os números de propostas 40350001 e 28130016.
Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deste artigo, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser desembolsado conforme cronograma constante do Plano de Trabalho a ser apresentado pela Associação Casa de Saúde Beneficente de Indiaporã.
Art. 2º O objeto do Termo de Colaboração previsto nesta lei, serão aplicadas exclusivamente em pagamento de serviços terceirizados, aquisição de material de consumo e pagamento de custeio da descritas no Plano de Trabalho da Associação Casa de Saúde Beneficente de Indiaporã.
§ 1º A execução do Termo de Colaboração fica condicionado à prestação de contas ao Município, nos termos das Instruções Consolidadas nº 01/2016, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e suas alterações, se houver, sob pena das providências que se acharem necessárias e impedimento de habilitação para o recebimento de novas transferências de recursos a qualquer título.
§ 2º Além das exigências previstas no parágrafo anterior a prestação de contas das Organização da Sociedade Civil s subordina-se a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Orgânica do Município e demais normas subsidiárias.
Art. 3º Para a execução do disposto na presente lei, fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a proceder à abertura de um crédito especial na seguinte dotação orçamentária:
02 - Prefeitura Municipal
02.08 - Secretaria Municipal de Saúde
02.08.01 - Fundo Municipal de Saúde
10.302.0120.2059.0000 – Termo de Colaboração (Subvenção) – Associação Casa de Saúde Beneficente de Indiaporã
3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais .......................................................................R$ 100.000,00
(Fonte de Recurso: 0.95.60) (Código de Aplicação: 800.005)
Art. 4º O valor do presente crédito (R$ 100.000,00) correrá por conta do superávit financeiro em virtude do repasse ocorrido no exercício 2021 por parte do Ministério da Saúde – Fundo Nacional de Saúde, bloco de recursos “Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar”, piso “Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Assistência Hospitalar e Ambulatorial”.
Emenda parlamentar nº 40350001 do deputado Luiz Carlos Motta no valor de R$ 50.000,00. Emenda parlamentar nº 28130016 do deputado Paulo Freire Costa no valor de R$ 50.000,00.
Art. 5º Fica ajustado o programa 0120 (Atendimentos a UBS) incluindo-se a Atividade 2059 (Termo de Colaboração (Subvenção) – Associação Casa de Saúde Beneficente de Indiaporã) e demais alterações necessárias nas Leis de nº 1.239 (PPA 2022/2025), de 30/06/2021 e nº 1.234 (LDO/2022), de 22/06/2021 com o valor do referido crédito adicional.
Art. 6º São Obrigações do Município:
I - Transferir os recursos financeiros até o valor consignado na presente lei, mediante repasses em conformidade com o Cronograma de Desembolso estabelecido previamente no Plano de Trabalho em procedimento administrativo próprio;
II - Dar conhecimento à Associação Casa de Saúde Beneficente de Indiaporã das normas programáticas e administrativas dos programas públicos de saúde a nível municipal;
III - Supervisionar, acompanhar e avaliar, qualitativa e quantitativamente, os serviços prestados pela Associação Casa de Saúde Beneficente de Indiaporã em decorrência da presente Lei;
IV - Examinar e Aprovar as prestações de contas dos recursos financeiros repassados à Associação Casa de Saúde Beneficente de Indiaporã;
V - Assinalar o prazo para que a Associação Casa de Saúde Beneficente de Indiaporã adote as providências necessárias para o exato cumprimento das obrigações decorrentes desta lei e do Plano de Trabalho aprovado, sempre que verificada alguma irregularidade, sem prejuízo da retenção de parcelas dos recursos financeiros, até o saneamento das impropriedades ocorrentes;
VI - Comunicar ao Conselho Municipal de saúde as irregularidades verificadas e não sanadas pela Associação Casa de Saúde Beneficente de Indiaporã quanto à qualidade dos serviços prestados e quanto à aplicação dos recursos financeiros transferidos, sem prejuízo de denúncia ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas nos Termos da Lei.
Art. 7º São Obrigações da Associação Casa de Saúde Beneficente de Indiaporã:
I - Executar o programa objeto do Plano de trabalho apresentado;
II - Zelar pela manutenção dos padrões de qualidade dos serviços prestados, de acordo com as diretrizes técnicas e operacionais aplicáveis ou definidas pelo Município;
III - Proporcionar amplas e iguais condições de acesso à população abrangida pelos serviços prestados pela Associação Casa de Saúde Beneficente de Indiaporã, sem discriminação de qualquer natureza;
IV - Manter recursos humanos, materiais e equipamentos adequados e compatíveis com os objetivos desta Lei;
V - Aplicar integralmente os recursos financeiros repassados pelo Município na prestação dos serviços objeto desta Lei;
VI - Apresentar ao Município o relatório das atividades desenvolvidas e o relatório da aplicação dos recursos financeiros recebidos, devidamente assinado pelo representante da Associação Casa de Saúde Beneficente de Indiaporã, pormenorizadamente descrito;
VII - Prestar contas ao Município, nos moldes das instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob pena de ficar impedida de receber quaisquer outros recursos financeiros por parte do Município;
VIII - Manter a contabilidade, os procedimentos contábeis e os registros estatísticos atualizados em boa ordem, sempre à disposição dos Agentes Públicos responsáveis pelo Controle Interno e externo de forma a garantir o acesso às informações da correta aplicação e utilização dos recursos financeiros recebidos;
IX - Serão de responsabilidade da Associação Casa de Saúde Beneficente de Indiaporã todos os encargos da Legislação Trabalhista e obrigações sociais decorrentes da contratação de pessoal para a execução do objeto da presente Lei.
Art. 8º A Associação Casa de Saúde Beneficente de Indiaporã compromete-se a restituir, no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da parcela do repasse, os valores repassados pelo Município, atualizados pelos índices de remuneração das cadernetas de poupança, a partir da data de seu recebimento, nas seguintes hipóteses:
I - inexecução do objeto do Projeto;
II - não apresentação do relatório de execução físico-financeira;
III - utilização dos recursos financeiros em finalidade diversa da estabelecida.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 24 de janeiro de 2022.