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LEI ORDINÁRIA Nº 1278, 07 DE DEZEMBRO DE 2021
Início da vigência: 07/12/2021
Assunto(s): Diversos
Em vigor
LEI Nº 1.278, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021
Autoriza a criação da Ouvidoria Geral do 'Município de
lndiaporã em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 13.460/20 17.
ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA, Prefeito do
MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ- Estado de São Paulo, no uso
. de suas atribuições ele lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona
e promulga a seguinte Lei.

Art. 1º Fica instituída a Ouvidaria Geral do Município de lndiaporã, órgão auxiliar,
independente, permanente e com autonomia administrativa e funcional que tem por objetivo
estabelecer meios de interação entre o cidadão e a Administração Pública, coordenando ·e
executando os serviços de acesso à informação de que trata a Lei Federal n.º 12.527/2011.
Art. 2º Compete à Duvidaria Geral do Município de lndiaporã:
I - Receber e apurar registros sobre condutas ilegais, arbitrárias, desonestas,
indecorosas ou que contrariem o interesse público, sejam elas comissivas ou omissivas,
praticadas por servidores ou agentes públicos do município de Indiaporã;
II - Receber os registros, encaminhando-os aos órgãos competentes;
III - Diligenciar junto às unidades da Administração competentes para a prestação
de esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua responsabilidade, objeto de reclamações,
na forma do inciso I; ··
IV - Informar ao interessado as providências adotadas em razão de seu pedido,
exceto quando a Lei assegurar o sigilo;
V - Recomendar aos órgãos da Administração a adoção, de mecanismos que .
dificultam a violação do patrimônio público e outras irregularidades administrativas lesivas; •
VI ~ Promover e realização de cursos, seminários, encontros, debates e pesquisas acerca
de assuntos que interessam ao controle da coisa pública, quando possível e conveniente;
VIl - Coordenar as ações integradas com os diversos órgãos da municipalidade, a
fim de encaminhar, de forma intersetorial, as reclamações dos munícipes que envolvam mais
de· um órgão da administração direta e indireta;
VIII- Comunicar ao órgão -da administração direta competente para a apuração de
todo e qualquer at o lesivo ao patrimônio público de que venha a te r ciência em razão do
exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo de documentação relativo às
reclamações, denúncias e representações recebidas.
§ 1º Para efeitos desta Lei , consideram-se registros:
I - Denúncias: comunicações verbais ou escritas que indiquem quaisquer
irregularidades de gestão ou atendimento no âmbito da Administração Pública do Município;
11 - Reclamações: comunicações verbais ou escritas, sem natureza de
requerimento; que relatem insatisfação em relação às ações e serviços prestados pela ·
Prefeitura;
111 - Sugestões: comunicações verbais ou escritas que proponham ação
considerada útil à melhoria dos serviços prestados pela Prefeitura e seus órgãos e entidades;
IV - Elogios: comunicações verba is ou escritas que demonstrem satisfação ou
agradecimento pelos serviços prestados pela Prefeitura e seus órgãos e entidades;
V - Solicitações: requerimentos de orientação, esclarecimento ou ensinamento
relacionados aos serviços prestados pela Prefeitura, ainda que contenham conteúdo de
insatisfação.
§ 2º Os registros deverão ser protocolados ou, se verbais, reduzidos a termo ,para
que sejam encaminhadas aos pregãos, departamentos ou entidades competentes no prazo de. .
20 (vinte) dias, prorrogáveis por igual período.
§ 3º Orgãos, departamentos ou entidades competentes deverão elaborar
simples documento avalizando às registros, no prazo máximo de 20 (vinte) dias ou, na
impossibilidade de fazê-lo, requerer a dilação do prazo ao Ouvidor Geral.
§ 4º O documento ao qua l se refere o parágrafo- anterior compreende um breve
resumo das alegações do cidadão, simples demonstração das medidas cabíveis em relação às
alegações e os agradecimentos pelo contato com a Ouvidoria Geral.
§ 5º Para efeitos do parágrafo ante ri or , caso constate-se que as medjdas cabíveis
constituem ilicito pena l, deverão as alegações ser imediatamente encaminhadas à Polícia, n as ·
formas da Lei.
Art . 3º Fica criado o cargo de Ouvi dor Público Municipal, que ter a nível e
prerrogativa de Secretário Municipal ou equivalente, que será nomeado pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, devendo entrar em pleno gozo de seus direitos civis e políticos.
§ 1º Os critérios para a nomeação da Ouvidor Geral serão:
Quanto ao serviço: Disposição para atendimento ao público;
Experiência na prevenção e solução de conflitos; Habilidade .de relacionamento interpessoal. . .
para dirigir e orientar; e Conhecimento da área de atuação;
11 -Quanto ao perfil do servidor: Distanciamento de questões político-partidárias;
Compromisso com a participação cidadã e com os Direitos Humanos; Interesse em contribuir:
com a eficiência e melhoria da gestão pública; Organização na execução de suas atribuições.
§ 2º O ocupante do cargo deverá possuir no mínimo Ensino Médio completo. ·
. .
. Art. 4º São atribuições do Ouvidor Geral ;
I - Recomendar a instauração de sindicâncias, inquéritos ou outras medidas de
apuração de irregularidades, resguardadas as respectivas competências;
11 - Sugerir, quando cabível, a adoção de providências de atos considerados
irregulares ou ilegais, com base nas demandas dos cidadãos;
111 - Solicitar -às entidades, secretarias ou órgãos da Administração informações,
certidões ou cópias quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria
Geral;
IV - Elaborar relatórios bimestrais das atividades da Ouvidoria para
encaminhamento ao Prefeito, à Câmara de Vereadores disponibilizando-os para
conhecimento público;
V- Propor ao Prefeito a celebração de convênios ou parcerias com entidade.s afins
e de interesse da Ouvidoria; ·
VI - Rejeitar, mediante despacho fundamentado, as denúncias, reclamações,
sugestões, elogios e solicitações reclamações e determinar o seu arquivamento, cientificando
o Prefeito Municipal das razões que o motivaram; · . ·
VIl -Analisar os pedidos de dilação de prazo aos quais se refere o §3º do art. 2º; e ·
VIII - Disponibilizar ao cidadão, a resposta final referente ao seu registro .
Parágrafo único. Em . caso de necessidade, em decorrência do volume de
demanda, poderá o · Ouvidor Geral requerer ao Prefeito Municipal a nomeação de outros
servidores efetivos para a função de ouvidores da Ouvidoria Geral, devendo ser observado, .
no que couber, o disposto no art.' 3º.
Art. 5º O acesso do cidadão à Ouvidor ia Geral deve se dar por meio de canais .de .
comunicação ágeis eficazes, tais como: .
I- E-mail
II- Telefone;
III - Atendimento Pessoal, resguardada a jornada de trabalho do servidor aos
moldes do Estatuto;
IV- Corresponda;
V- Aplicativos de Mensagem Instantânea; e
VI -Outros meios identificados para este fim.
Art. 62 Todos os servidores da Administração municipal deverão colaborar com a
Ouvidoria Geral em prol do interesse público.
Art. 1º Qualquer eventualidade no cumprimento dos prazos ou na execução das
atribuições pelos ouvidores ou servidores das entidades, departamentos ou órgãos para os
quais foi encaminhado registro, deverá ser comunicada ao Ouvidor Geral.
Parágrafo único. O Ouvidor. Geral discutirá acerca do disposto no caput
juntamente com o Prefeito para que se tome a decisão mais· viável em respeito ao direito de
acesso à informação pelo cidadão e o interesse público.
Art. 82 As despesas decorrentes. da execução desta Lei c9rrerão por conta de
recursos orçamentários próprios, suplementados se necessário.
Art. 9~ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.

Paço Municipal "Prefeito Djalma Castanheira", 7 de dezembro de 2021
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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